Carta aberta ao Presidente da Câmera Municipal de Évora

Створено: 20 березня 2022 Дата публікації Перегляди: 2699

22212Presidente da Câmera Municipal de Évora.
Exmo. Sr. Carlos Pinto de Sá.

Ontem, ucranianos que vivem no distrito de Évora reparam que na portão duma quinta na freguesia da Nossa Senhora Graça Divor apareceram imagens e slogans de apoio à agressão russa contra a Ucrânia.
Neste momento, a Portugal já chegarem mais do que 10 mil refugiados ucranianos, principalmente mulheres e crianças. Os seus maridos, irmãos e filhos estão a defender a pátria nos difíceis combates com invasores russos que executam o plano do Putin de libertar o território da Ucrânia dos ucranianos. Desde início desta guerra o presidente de Portugal Marcelo Sousa e o Primeiro-ministro António Costa condenaram aagressão russa e transmitiram palavras de apoio ao povo ucraniano. *Os portugueses todos dias são diverso apoio aos ucranianos, seja para Ucrania, seja para* *ucranianos que encontrarem abrigo em Portugal.*
Todos vivemos dias trágicos e preocupantes.
Para nós, ucranianos, o Putin tornou-se o símbolo de morte e de crime e da maior tragédia humana no século XXI. Comparamos os crimes do Putin com os crimes de Hitler no século passado.
Por isso o autor destes desenhos e textos a favor de Putin provoca uma grande dor moral aos refugiados ucranianos e à comunidade ucraniana que vive no seu distrito.
Achamos que este acto se enquadra no artigo 240 da Lei Penal da República Portuguesa.
Discriminação e incitamento ao ódio e à violência
1 - Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica; ou
d) Incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;

é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos

Presidente da Associação dos ucranianos em Portugal

Pavlo Sadokha

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