Reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei aprova o regime jurídico do
reco nhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O disposto no presente decreto -lei aplica -se aos
graus académicos conferidos por instituições de ensino
supe rior estrangeiras, de nível, objectivos e natureza idênticos
aos dos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos
pelas instituições de ensino superior portuguesas.
2 — Não são abrangidos os graus académicos conferidos
em regime de franquia.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto -lei, entende -se
por:
a) «Instituição de ensino superior estrangeira» toda a
instituição estrangeira abrangida pelo conceito de instituição de ensino superior a que se refere o artigo I.1 da
Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações
Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada,
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República
n.º 25/2000, de 30 de Março;
b) «Grau académico conferido por instituição de ensino
superior estrangeira» o grau académico oficialmente reconhecido
pelas autoridades competentes do Estado respectivo,
atribuído, nos termos legalmente previstos, por uma
instituição abrangida pela alínea anterior;
c) «Diploma» o documento emitido, na forma legalmente
prevista, pela instituição de ensino superior
estrangeira, que titule um grau académico por ela atribuído;
d) «Escala de classificação final utilizada pelas instituições
de ensino superior portuguesas» o intervalo 10 -20
da escala numérica inteira de 0 a 20, conforme dispõe o
n.º 3 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 42/2005, de 22 de
Fevereiro.
CAPÍTULO II
Reconhecimento
Artigo 4.º
Reconhecimento
1 — Aos titulares de graus académicos conferidos
por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível,
objec tivos e natureza sejam idênticos aos dos graus de
licenciado, mestre ou doutor conferidos por instituições
de ensino superior portuguesas, é reconhecida a totalidade
dos direitos inerentes à titularidade dos referidos
graus.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, são
considerados de nível, objectivos e natureza idênticos aos
dos graus de licenciado, mestre ou doutor:
a) Os graus académicos conferidos por instituições de
ensino superior estrangeiras que, por deliberação fundamentada
da comissão de reconhecimento de graus estrangeiros
a que se refere o capítulo III, sejam como tal qualificados;
b) Os graus académicos conferidos por instituições de
ensino superior estrangeiras de um Estado aderente ao
Processo de Bolonha, na sequência de um 1.º, 2.º ou 3.º
ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios
daquele Processo e acreditado por entidade acreditadora
reconhecida no âmbito do mesmo Processo.
3 — O elenco de graus a que se refere a alínea b) do
número anterior é fixado, ouvida a comissão de reconhecimento
de graus estrangeiros a que se refere o capítulo III,
por despacho do director -geral do Ensino Superior, publicado
na 2.ª série do Diário da República e no sítio da
Internet da Direcção -Geral do Ensino Superior.
Artigo 5.º
Acordos internacionais
Os graus académicos estrangeiros objecto de acordo
internacional de equivalência ou reconhecimento que
preveja a produção dos efeitos a que se refere o n.º 1 do
artigo 4.º consideram -se reconhecidos nos termos fixados
pelo respectivo acordo.
Artigo 6.º
Classificação final
1 — Sempre que ao grau estrangeiro reconhecido tenha
sido atribuída uma classificação final, o titular do grau tem
direito ao seu uso para todos os efeitos legais.
2 — Sempre que o titular do grau carecer de utilizar
uma classificação final na escala de classificação portuguesa,
esta:
a) É a constante do diploma, quando a instituição de
ensino superior estrangeira adopte a escala de classificação
portuguesa;
b) É a resultante da conversão proporcional da classificação
obtida para a escala de classificação portuguesa,
quando a instituição de ensino superior estrangeira adopte
uma escala diferente desta.
Artigo 7.º
Identificação da qualificação académica
1 — Os beneficiários do reconhecimento identificam
a sua qualificação académica através da menção, na língua
de origem, do grau académico de que são titulares,
seguido do nome da instituição de ensino superior que o
concedeu e do país respectivo e, sempre que necessário,
da menção:
«Reconhecido, nos termos do Decreto -Lei n.º...
Confere a totalidade dos direitos inerentes à titularidade
do grau de (indicar o grau) ...»
2 — Não resulta do reconhecimento a que se refere o
presente decreto -lei a autorização para utilizar o título de
«licenciado», «mestre» ou «doutor», ou de «licenciado
(mestre ou doutor) por uma instituição de ensino superior
portuguesa».
CAPÍTULO III
Comissão
Artigo 8.º
Comissão de reconhecimento de graus estrangeiros
1 — É criada uma comissão de reconhecimento de graus
estrangeiros constituída por:
a) O director-geral do Ensino Superior, que preside;
b) Um coordenador executivo nomeado pelo director-
-geral do Ensino Superior;
c) Um elemento nomeado pelo Conselho de Reitores
das Universidades Portuguesas;
d) Um elemento nomeado pelo Conselho Coordenador
dos Institutos Superiores Politécnicos;
e) Um elemento nomeado pela Associação Portuguesa
do Ensino Superior Privado;
f) Um elemento cooptado pelos restantes.
2 — A composição da comissão é publicada na 2.ª série
do Diário da República.
3 — A comissão pode solicitar a colaboração de peritos.
4 — O apoio técnico e logístico à comissão é prestado
pela Direcção -Geral do Ensino Superior.
Artigo 9.º
Deliberações da comissão
1 — As deliberações da comissão são de natureza genérica,
reportando -se, nomeadamente:
a) A um grau num Estado;
b) A um grau conferido por um conjunto de instituições
de ensino superior de um Estado.
2 — A alteração dos pressupostos subjacentes a um
reconhecimento determina a sua suspensão ou revogação
por deliberação da comissão.
3 — As deliberações da comissão são publicadas na
2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da
Direcção -Geral do Ensino Superior.
4 — Sempre que o critério a que se refere a alínea b) do
n.º 1 se reporte a um elenco de instituições fixado por uma
entidade acreditadora estrangeira reconhecida, compete à
Direcção -Geral do Ensino Superior assegurar a divulgação
desse elenco de instituições e, eventualmente, de ciclos de
estudos, de forma permanentemente actualizada, no seu
sítio na Internet.
CAPÍTULO IV
Registo
Artigo 10.º
Sujeição a registo
1 — A produção dos efeitos do reconhecimento depende
do registo prévio do diploma.
2 — O processo de registo é definido por portaria do
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 11.º
Entidade competente para o registo
O registo a que se refere o artigo anterior é feito:
a) Para qualquer grau:
i) Numa universidade pública portuguesa, à escolha
do interessado, sendo entidade competente para o acto
o reitor;
ii) Na Direcção-Geral do Ensino Superior, sendo entidade
competente para o acto o director-geral do Ensino
Superior;
b) Para os graus de licenciado e de mestre, num instituto
politécnico público português, à escolha do interessado,
sendo entidade competente para o acto o presidente.
Artigo 12.º
Prazo
O registo é realizado no prazo máximo de um mês.
Artigo 13.º
Recusa do registo
O registo só pode ser recusado:
a) Se o requerente não provar ser titular do grau académico
cujo registo requer;
b) Se o grau académico de que o requerente é titular não
estiver reconhecido nos termos do presente decreto -lei.
Artigo 14.º
Fixação da classificação
1 — A fixação da classificação na escala de classificação
portuguesa é feita no acto de registo, pela entidade que
procede ao mesmo, através da aplicação do disposto no
n.º 2 do artigo 6.º
2 — O director -geral do Ensino Superior aprova, ouvida
a comissão de reconhecimento de graus estrangeiros a que
se refere o capítulo III, as regras técnicas para a aplicação
do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
3 — O despacho a que se refere o número anterior
é publicado na 2.ª série do Diário da República
e no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino
Superior.
4 — Com base em manifestas diferenças de distribuição
estatística entre as classificações atribuídas pela
instituição de ensino superior estrangeira e as classificações
atri buídas pelas instituições de ensino superior
portuguesas na mesma área, o titular do grau ou
a entidade competente para o registo podem requerer,
excepcional e fundamentadamente, ao director -geral
do Ensino Superior, a fixação de uma classificação diferente
da resultante da aplicação das regras a que se
refere o n.º 2, sem prejuízo do respeito pelo princípio
geral da conversão proporcional.
Artigo 15.º
Emolumentos
1 — Pelo acto de registo são devidos emolumentos, os
quais constituem receita própria da entidade que procede
ao mesmo.
2 — O valor dos emolumentos, incluindo os devidos
pela certificação, não pode exceder o do custo do serviço
de registo, nem ultrapassar um montante máximo a fixar
por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
Artigo 16.º
Informação
1 — Os registos realizados em universidades e institutos
politécnicos são comunicados à Direcção -Geral do Ensino
Superior nos termos fixados por despacho do director-geral
do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da
República.
2 — A forma de disponibilização dos registos referidos
no número anterior, a cargo da Direcção -Geral do Ensino
Superior, é definida por portaria do Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior.
CAPÍTULO V
Outras disposições
Artigo 17.º
Informação
O director -geral do Ensino Superior procede à publicação
de informação sistematizada e permanentemente
actualizada acerca do elenco de graus abrangidos pelas
normas a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 18.º no
sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 18.º
Reconhecimentos conferidos ao abrigo
do Decreto -Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto
Consideram -se desde já reconhecidos nos termos do
presente decreto -lei os graus reconhecidos ao abrigo do
disposto no Decreto -Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, nos
termos fixados pela deliberação n.º 120/98 (2.ª série), de
27 de Fevereiro, e pelos despachos n.os 22 018/99 (2.ª série),
e 22 017/99 (2.ª série), de 16 de Novembro.
Artigo 19.º
Articulação com o Decreto -Lei n.º 283/83, de 21 de Junho
Quando um grau académico estrangeiro não tenha sido
genericamente reconhecido nos termos dos artigos 4.º e 5.º
do presente diploma, o respectivo titular pode solicitar a
equivalência ou reconhecimento específicos nos termos
do Decreto -Lei n.º 283/83, de 21 de Junho.
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto -Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto;
b) A Portaria n.º 69/98, de 18 de Fevereiro, alterada pela
Portaria n.º 1049/99, de 27 de Novembro.
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 283/83, de 21 de Junho
O artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 283/83, de 21 de Junho,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Exceptua -se do disposto no número anterior:
a) A revisão de equivalências concedidas ao abrigo
da legislação anterior ao Decreto -Lei n.º 555/77, de
31 de Dezembro;
b) A revisão, a pedido do interessado, de equivalências
ou reconhecimentos concedidos, quando tenha
ocorrido modificação superveniente dos graus conferidos
na área em causa.»
Artigo 22.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 283/83, de 21 de Junho
Ao Decreto -Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, é aditado
um artigo 34.º -A, com a seguinte redacção:
«Artigo 34.º -A
Emolumentos
1 — Pela concessão de equivalências ou reconhecimentos
são devidos emolumentos, os quais constituem
receita própria da entidade que procede à mesma.
2 — O valor dos emolumentos, incluindo os devidos
pela certificação, não pode exceder o do custo do serviço
nem ultrapassar um montante máximo a fixar por
portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.»
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
Artigo 23.º
Atribuição de classificação a outros reconhecimentos
1 — Aos graus superiores estrangeiros reconhecidos
pelas ordens e outras associações públicas para o
exercício da profissão pode, a requerimento do interessado,
ser atribuída uma classificação na escala de
classificação portuguesa, nos termos fixados pelo n.º 2
do artigo 6.º
2 — É competente para atribuir a classificação a que
se refere o número anterior o director -geral do Ensino
Superior.
Artigo 24.º
Equivalências e reconhecimentos já concedidas
Aos titulares de equivalência ou reconhecimento obtido
ao abrigo do Decreto -Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, ou
legislação anterior, é facultado requerer o reconhecimento
ao abrigo do presente decreto -lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
Agosto de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 27 de Setembro de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em de 1 de Outubro de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Deliberação n.º 2153/2009
Considerando a necessidade de enquadrar os graus académicos estrangeiros,
no contexto do reconhecimento pretendido pelo Decreto-Lei
n.º 341/2007, de 12 de Outubro, à luz dos princípios e graus fixados em
Portugal pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho;
Considerando, que a um cidadão cujo grau estrangeiro é reconhecido
como tendo nível, objectivo e natureza idênticos aos de um determinado
grau português é permitido o prosseguimento de estudos para a obtenção
de grau superior e ou o pedido de equivalência de disciplinas ao abrigo
do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho;
Assim, e na sequência de consulta efectuada junto das entidades competentes,
entende a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros
aprovar o seguinte:
Deliberação genérica n.º 16
1 — Para além dos graus já reconhecidos pela deliberação n.º 120/98,
de 27 de Fevereiro e pelo Despacho n.º 22018/99, de 16 de Novembro,
publicados na 2.ª série do Diário da República, pela anterior Comissão
de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, constituída ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, bem como, pela deliberação
n.º 1494/2009, de 28 de Maio e Deliberações n.º 569/2009 e 571/2009,
de 26 de Fevereiro da presente Comissão de Reconhecimento de Graus
Estrangeiros, são agora reconhecidos os graus conferidos na Ucrânia,
constantes da seguinte tabela, atribuídos antes do Processo de Bolonha,
por terem nível, objectivos e natureza idênticos aos graus conferidos em
Portugal conforme o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho:
| |
Бакалавр (Bakalavr) | 1.º Ciclo — licenciado. |
Магістр (Magistr) | 2.º Ciclo — mestre. |
Кандидат наук (Kandydat nauk) | 3.º Ciclo — doutor. |
Доктор наук (Doctor Nauk) |
|
2 — Para efeitos da presente Deliberação, o reconhecimento dos graus
deverá ser compatível com a informação fornecida sobre a acreditação
das instituições através da consulta do seguinte endereço electrónico:
http://www.unesco.org/iau/onlinedatabases/list_data/u-nw.html#Ukraine
Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as formações de duração igual ou
superior a cinco anos, nomeadamente o grau de Спеціаліст (Spetsialist)
correspondentes em Portugal a formações em ciclos de estudos integrados
conducentes ao grau de mestre, em conformidade com o Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de Março.
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro,
a essas formações estrangeiras é reconhecido nível, objectivos e natureza
idênticos ao grau de Licenciado pelas universidades portuguesas
conferido nos termos da Lei n.º 46/86 de 14 de Outubro.
3 — Para os casos referidos no número anterior, compete ao requerente
fazer prova de que a formação em causa tem uma duração
de 5 ou mais anos, através de declaração emitida pela instituição de
origem/entidade competente.
4 — Não são abrangidos pela presente deliberação os graus académicos
efectuados em regime de franquia, entendendo-se por franquia,
para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições
universitárias outorgam graus académicos em territórios exteriores ao
país em que são desenvolvidos.
16 de Julho de 2009. — O Presidente, António Morão Dias.
202063145
Direcção-Geral do Ensino Superior
Despacho n.º 28145-A/2008
O titular de um grau académico estrangeiro reconhecido tem, para
todos os efeitos legais, direito ao uso da classificação final que lhe seja
atribuída pela respectiva instituição de ensino superior. No entanto,
sempre que a classificação final seja atribuída através de uma escala
de classificação distinta da portuguesa será necessário proceder a uma
conversão, nos termos do previsto no artigo 6.º, n.º 2 alínea b) do Decreto-
-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro.
As regras técnicas para a conversão das classificações finais obtidas
em instituições de ensino superior que adoptem escalas de classificação
diferentes da adoptada em Portugal serão aprovadas pelo Director -Geral
do Ensino Superior, depois de ter ouvido a comissão de reconhecimento
de graus estrangeiros, conforme o n.º 2 do artigo 14 do já referido diploma.
Dada a importância e urgência desta matéria para a mobilidade de
estudantes e profissionais importa determinar, progressivamente, algumas
das regras a seguir na atribuição de classificações, sem prejuízo de
uma análise mais aprofundada quando os sistemas de ensino superior
de certos países utilizam classificações em que a aplicação do princípio
da proporcionalidade conduza a resultados claramente inadequados, ou
que as expressem de modo a não tornar possível uma aplicação directa
de uma regra proporcional simples.
Assim, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 341/2007, e ouvida a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros,
determino que:
1 — As classificações atribuídas por Instituições de Ensino Superior
de países estrangeiros, com classificação expressa na escala de 0 a 10
valores, são convertidas por aplicação da seguinte regra:
C = 2Cgrau
sendo C a classificação a atribuir e Cgrau a classificação estrangeira
obtida (numa escala de 0 -10 valores, cuja escala positiva vai de 5 a
10 valores).
2 — Os casos que não se enquadrem no número anterior devem ser
identificados pelos Serviços da DGES e transmitidos ao Director -Geral,
para que seja elaborada a tabela de conversões correspondente.
3 — O presente despacho vem revogar o despacho n.º 23174/2008,
publicado na 2.ª série do Diário da República, do dia 11 de Setembro
de 2008, produzindo efeitos desde a referida data, salvaguardando, no
entanto, o caso das classificações provenientes de instituições de ensino
superior espanholas, contempladas em despacho próprio.
29 de Outubro de 2008. — O Director -Geral, António Morão Dias.
Despacho n.º 28145-B/2008
O titular de um grau académico estrangeiro reconhecido tem, para
todos os efeitos legais, direito ao uso da classificação final que lhe seja
atribuída pela respectiva instituição de ensino superior. No entanto,
sempre que a classificação final seja atribuída através de uma escala
de classificação distinta da portuguesa será necessário proceder a uma
conversão, nos termos do previsto no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), do
Decreto -Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro.
As regras técnicas para a conversão das classificações finais obtidas
em instituições de ensino superior que adoptem escalas de classificação
diferentes da adoptada em Portugal serão aprovadas pelo Director -Geral
do Ensino Superior, depois de ter ouvido a comissão de reconhecimento
de graus estrangeiros, conforme o n.º 2 do artigo 14 do já referido diploma.
Dada a importância e urgência desta matéria para a mobilidade de
muitos estudantes importa determinar, progressivamente, algumas das
regras a seguir na atribuição de classificações, sem prejuízo de uma
análise mais aprofundada quando os sistemas de ensino superior de
certos países utilizam classificações em que a aplicação do princípio
da proporcionalidade conduza a resultados claramente inadequados, ou
que as expressem de modo a não tornar possível uma aplicação directa
de uma regra proporcional simples.
Assim, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -lei
n.º 341/2007, e ouvida a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros,
determino que:
1 — As classificações atribuídas por instituições de ensino superior
de países estrangeiros, originariamente expressas em escalas diferentes
da escala portuguesa (0 a 20 valores), e cujo número de escalões
positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética,
ou outra), é de 1 a 6, e que correspondem a uma progressão linear da
classificação, são convertidas de acordo com as regras que constam da
seguinte tabela:
Tabela de classificação correspondente (escala de 0 a 20 valores)
escalões positivos | | | | | | |
2 | 13 | 18 | - | - | - | - |
3 | 12 | 15 | 18 | - | - | - |
4 | 12 | 14 | 16 | 18 | - | - |
5 | 11 | 13 | 15 | 17 | 19 | - |
6 | 10 | 12 | 14 | 16 | 18 | 19 |
2 — A aplicação da tabela referida no n.º 1 será feita sem prejuízo
do disposto no Despacho referente às classificações expressas numa
escala de 0 a 10.
3 — Os casos que não se enquadrem no número anterior, devem ser
identificados pelos Serviços da DGES e transmitidos ao Director -Geral,
para que seja elaborada a tabela de conversões correspondente.
4 — Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
29 de Outubro de 2008. — O Director -Geral, António Morão Dias.
Fonte: Direcção-Geral do Ensino Superior
Підготував Степан Пазишин