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Категорія: Законодавство
Створено: 20 жовтня 2009 Дата публікації Перегляди: 5092

Reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto -lei aprova o regime jurídico do

reco nhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

Artigo 2.º

Âmbito

1 — O disposto no presente decreto -lei aplica -se aos

graus académicos conferidos por instituições de ensino

supe rior estrangeiras, de nível, objectivos e natureza idênticos

aos dos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos

pelas instituições de ensino superior portuguesas.

2 — Não são abrangidos os graus académicos conferidos

em regime de franquia.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente decreto -lei, entende -se

por:

a) «Instituição de ensino superior estrangeira» toda a

instituição estrangeira abrangida pelo conceito de instituição de ensino superior a que se refere o artigo I.1 da

Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações

Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada,

para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República

n.º 25/2000, de 30 de Março;

b) «Grau académico conferido por instituição de ensino

superior estrangeira»  o grau académico oficialmente reconhecido

pelas autoridades competentes do Estado respectivo,

atribuído, nos termos legalmente previstos, por uma

instituição abrangida pela alínea anterior;

c) «Diploma» o documento emitido, na forma legalmente

prevista, pela instituição de ensino superior

estrangeira, que titule um grau académico por ela atribuído;

d) «Escala de classificação final utilizada pelas instituições

de ensino superior portuguesas»  o intervalo 10 -20

da escala numérica inteira de 0 a 20, conforme dispõe o

n.º 3 do artigo 16.º  do Decreto -Lei n.º 42/2005, de 22 de

Fevereiro.

CAPÍTULO II

Reconhecimento

Artigo 4.º

Reconhecimento

1 — Aos titulares de graus académicos conferidos

por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível,

objec tivos e natureza sejam idênticos aos dos graus de

licenciado, mestre ou doutor conferidos por instituições

de ensino superior portuguesas, é reconhecida a totalidade

dos direitos inerentes à  titularidade dos referidos

graus.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, são

considerados de nível, objectivos e natureza idênticos aos

dos graus de licenciado, mestre ou doutor:

a) Os graus académicos conferidos por instituições de

ensino superior estrangeiras que, por deliberação fundamentada

da comissão de reconhecimento de graus estrangeiros

a que se refere o capítulo III, sejam como tal qualificados;

b) Os graus académicos conferidos por instituições de

ensino superior estrangeiras de um Estado aderente ao

Processo de Bolonha, na sequência de um 1.º, 2.º ou 3.º

ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios

daquele Processo e acreditado por entidade acreditadora

reconhecida no âmbito do mesmo Processo.

3 — O elenco de graus a que se refere a alínea b) do

número anterior é  fixado, ouvida a comissão de reconhecimento

de graus estrangeiros a que se refere o capítulo III,

por despacho do director -geral do Ensino Superior, publicado

na 2.ª série do Diário da República e no sítio da

Internet da Direcção -Geral do Ensino Superior.

Artigo 5.º

Acordos internacionais

Os graus académicos estrangeiros objecto de acordo

internacional de equivalência ou reconhecimento que

preveja a produção dos efeitos a que se refere o n.º 1 do

artigo 4.º consideram -se reconhecidos nos termos fixados

pelo respectivo acordo.

 Artigo 6.º

Classificação final

1 — Sempre que ao grau estrangeiro reconhecido tenha

sido atribuída uma classificação final, o titular do grau tem

direito ao seu uso para todos os efeitos legais.

2 — Sempre que o titular do grau carecer de utilizar

uma classificação final na escala de classificação portuguesa,

esta:

a) É a constante do diploma, quando a instituição de

ensino superior estrangeira adopte a escala de classificação

portuguesa;

b) É a resultante da conversão proporcional da classificação

obtida para a escala de classificação portuguesa,

quando a instituição de ensino superior estrangeira adopte

uma escala diferente desta.

Artigo 7.º

Identificação da qualificação académica

1 — Os beneficiários do reconhecimento identificam

a sua qualificação académica através da menção, na língua

de origem, do grau académico de que são titulares,

seguido do nome da instituição de ensino superior que o

concedeu e do país respectivo e, sempre que necessário,

da menção:

«Reconhecido, nos termos do Decreto -Lei n.º...

Confere a totalidade dos direitos inerentes à titularidade

do grau de (indicar o grau) ...»

2 — Não resulta do reconhecimento a que se refere o

presente decreto -lei a autorização para utilizar o título de

«licenciado», «mestre» ou «doutor», ou de «licenciado

(mestre ou doutor) por uma instituição de ensino superior

portuguesa».

CAPÍTULO III

Comissão

Artigo 8.º

Comissão de reconhecimento de graus estrangeiros

1 — É criada uma comissão de reconhecimento de graus

estrangeiros constituída por:

a) O director-geral do Ensino Superior, que preside;

b) Um coordenador executivo nomeado pelo director-

-geral do Ensino Superior;

c) Um elemento nomeado pelo Conselho de Reitores

das Universidades Portuguesas;

d) Um elemento nomeado pelo Conselho Coordenador

dos Institutos Superiores Politécnicos;

e) Um elemento nomeado pela Associação Portuguesa

do Ensino Superior Privado;

f) Um elemento cooptado pelos restantes.

2 — A composição da comissão é publicada na 2.ª série

do Diário da República.

3 — A comissão pode solicitar a colaboração de peritos.

4 — O apoio técnico e logístico à comissão é prestado

pela Direcção -Geral do Ensino Superior.

Artigo 9.º

Deliberações da comissão

1 — As deliberações da comissão são de natureza genérica,

reportando -se, nomeadamente:

a) A um grau num Estado;

b) A um grau conferido por um conjunto de instituições

de ensino superior de um Estado.

2 — A alteração dos pressupostos subjacentes a um

reconhecimento determina a sua suspensão ou revogação

por deliberação da comissão.

3 — As deliberações da comissão são publicadas na

2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da

Direcção -Geral do Ensino Superior.

4 — Sempre que o critério a que se refere a alínea b) do

n.º 1 se reporte a um elenco de instituições fixado por uma

entidade acreditadora estrangeira reconhecida, compete à

Direcção -Geral do Ensino Superior assegurar a divulgação

desse elenco de instituições e, eventualmente, de ciclos de

estudos, de forma permanentemente actualizada, no seu

sítio na Internet.

CAPÍTULO IV

Registo

Artigo 10.º

Sujeição a registo

1 — A produção dos efeitos do reconhecimento depende

do registo prévio do diploma.

2 — O processo de registo é definido por portaria do

Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 11.º

Entidade competente para o registo

O registo a que se refere o artigo anterior é feito:

a) Para qualquer grau:

i) Numa universidade pública portuguesa, à escolha

do interessado, sendo entidade competente para o acto

o reitor;

ii) Na Direcção-Geral do Ensino Superior, sendo entidade

competente para o acto o director-geral do Ensino

Superior;

b) Para os graus de licenciado e de mestre, num instituto

politécnico público português, à escolha do interessado,

sendo entidade competente para o acto o presidente.

Artigo 12.º

Prazo

O registo é realizado no prazo máximo de um mês.

Artigo 13.º

Recusa do registo

O registo só pode ser recusado:

a) Se o requerente não provar ser titular do grau académico

cujo registo requer;

b) Se o grau académico de que o requerente é titular não

estiver reconhecido nos termos do presente decreto -lei.

 Artigo 14.º

Fixação da classificação

1 — A fixação da classificação na escala de classificação

portuguesa é feita no acto de registo, pela entidade que

procede ao mesmo, através da aplicação do disposto no

n.º 2 do artigo 6.º

2 — O director -geral do Ensino Superior aprova, ouvida

a comissão de reconhecimento de graus estrangeiros a que

se refere o capítulo III, as regras técnicas para a aplicação

do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º

3 — O despacho a que se refere o número anterior

é publicado na 2.ª série do Diário da República

e no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino

Superior.

4 — Com base em manifestas diferenças de distribuição

estatística entre as classificações atribuídas pela

instituição de ensino superior estrangeira e as classificações

atri buídas pelas instituições de ensino superior

portuguesas na mesma área, o titular do grau ou

a entidade competente para o registo podem requerer,

excepcional e fundamentadamente, ao director -geral

do Ensino Superior, a fixação de uma classificação diferente

da resultante da aplicação das regras a que se

refere o n.º 2, sem prejuízo do respeito pelo princípio

geral da conversão proporcional.

Artigo 15.º

Emolumentos

1 — Pelo acto de registo são devidos emolumentos, os

quais constituem receita própria da entidade que procede

ao mesmo.

2 — O valor dos emolumentos, incluindo os devidos

pela certificação, não pode exceder o do custo do serviço

de registo, nem ultrapassar um montante máximo a fixar

por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior.

Artigo 16.º

Informação

1 — Os registos realizados em universidades e institutos

politécnicos são comunicados à Direcção -Geral do Ensino

Superior nos termos fixados por despacho do director-geral

do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da

República.

2 — A forma de disponibilização dos registos referidos

no número anterior, a cargo da Direcção -Geral do Ensino

Superior, é definida por portaria do Ministro da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior.

CAPÍTULO V

Outras disposições

Artigo 17.º

Informação

O director -geral do Ensino Superior procede à publicação

de informação sistematizada e permanentemente

actualizada acerca do elenco de graus abrangidos pelas

normas a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 18.º no

sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 18.º

Reconhecimentos conferidos ao abrigo

do Decreto -Lei n.º  216/97, de 18 de Agosto

Consideram -se desde já  reconhecidos nos termos do

presente decreto -lei os graus reconhecidos ao abrigo do

disposto no Decreto -Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, nos

termos fixados pela deliberação n.º 120/98 (2.ª série), de

27 de Fevereiro, e pelos despachos n.os 22 018/99 (2.ª série),

e 22 017/99 (2.ª série), de 16 de Novembro.

Artigo 19.º

Articulação com o Decreto -Lei n.º 283/83, de 21 de Junho

Quando um grau académico estrangeiro não tenha sido

genericamente reconhecido nos termos dos artigos 4.º e 5.º

do presente diploma, o respectivo titular pode solicitar a

equivalência ou reconhecimento específicos nos termos

do Decreto -Lei n.º  283/83, de 21 de Junho.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto -Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto;

b) A Portaria n.º 69/98, de 18 de Fevereiro, alterada pela

Portaria n.º 1049/99, de 27 de Novembro.

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 283/83, de 21 de Junho

O artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 283/83, de 21 de Junho,

passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Exceptua -se do disposto no número anterior:

a) A revisão de equivalências concedidas ao abrigo

da legislação anterior ao Decreto -Lei n.º 555/77, de

31 de Dezembro;

b) A revisão, a pedido do interessado, de equivalências

ou reconhecimentos concedidos, quando tenha

ocorrido modificação superveniente dos graus conferidos

na área em causa.»

Artigo 22.º

Aditamento ao Decreto -Lei n.º 283/83, de 21 de Junho

Ao Decreto -Lei n.º  283/83, de 21 de Junho, é aditado

um artigo 34.º -A, com a seguinte redacção:

«Artigo 34.º -A

Emolumentos

1 — Pela concessão de equivalências ou reconhecimentos

são devidos emolumentos, os quais constituem

receita própria da entidade que procede à mesma.

2 — O valor dos emolumentos, incluindo os devidos

pela certificação, não pode exceder o do custo do serviço 

nem ultrapassar um montante máximo a fixar por

portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior.»

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 23.º

Atribuição de classificação a outros reconhecimentos

1 — Aos graus superiores estrangeiros reconhecidos

pelas ordens e outras associações públicas para o

exercício da profissão pode, a requerimento do interessado,

ser atribuída uma classificação na escala de

classificação portuguesa, nos termos fixados pelo n.º 2

do artigo 6.º

2 — É competente para atribuir a classificação a que

se refere o número anterior o director -geral do Ensino

Superior.

Artigo 24.º

Equivalências e reconhecimentos já concedidas

Aos titulares de equivalência ou reconhecimento obtido

ao abrigo do Decreto -Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, ou

legislação anterior, é  facultado requerer o reconhecimento

ao abrigo do presente decreto -lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de

Agosto de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de

Sousa — José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 27 de Setembro de 2007.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em de 1 de Outubro de 2007.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto

de Sousa. 
 
 
 

Deliberação n.º  2153/2009

Considerando a necessidade de enquadrar os graus académicos estrangeiros,

no contexto do reconhecimento pretendido pelo Decreto-Lei

n.º 341/2007, de 12 de Outubro, à luz dos princípios e graus fixados em

Portugal pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho;

Considerando, que a um cidadão cujo grau estrangeiro é reconhecido

como tendo nível, objectivo e natureza idênticos aos de um determinado

grau português é  permitido o prosseguimento de estudos para a obtenção

de grau superior e ou o pedido de equivalência de disciplinas ao abrigo

do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho;

Assim, e na sequência de consulta efectuada junto das entidades competentes,

entende a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros

aprovar o seguinte:

Deliberação genérica n.º 16

1 — Para além dos graus já reconhecidos pela deliberação n.º 120/98,

de 27 de Fevereiro e pelo Despacho n.º 22018/99, de 16 de Novembro,

publicados na 2.ª série do Diário da República, pela anterior Comissão

de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, constituída ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, bem como, pela deliberação

n.º 1494/2009, de 28 de Maio e Deliberações n.º 569/2009 e 571/2009,

de 26 de Fevereiro da presente Comissão de Reconhecimento de Graus

Estrangeiros, são agora reconhecidos os graus conferidos na Ucrânia,

constantes da seguinte tabela, atribuídos antes do Processo de Bolonha,

por terem nível, objectivos e natureza idênticos aos graus conferidos em

Portugal conforme o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho: 

 
Ucrânia — Graus Pré-Bolonha

 
Portugal —  Graus Pós-Bolonha

Бакалавр (Bakalavr)

1.º Ciclo —  licenciado.

Магістр (Magistr)

2.º Ciclo —  mestre.

Кандидат  наук (Kandydat nauk)

3.º Ciclo —  doutor.

Доктор  наук (Doctor Nauk)

 

 

2 — Para efeitos da presente Deliberação, o reconhecimento dos graus

deverá ser compatível com a informação fornecida sobre a acreditação

das instituições através da consulta do seguinte endereço electrónico:

http://www.unesco.org/iau/onlinedatabases/list_data/u-nw.html#Ukraine

Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as formações de duração igual ou

superior a cinco anos, nomeadamente o grau de Спеціаліст (Spetsialist)

correspondentes em Portugal a formações em ciclos de estudos integrados

conducentes ao grau de mestre, em conformidade com o Decreto-Lei

n.º 74/2006, de 24 de Março.

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro,

a essas formações estrangeiras é reconhecido nível, objectivos e natureza

idênticos ao grau de Licenciado pelas universidades portuguesas

conferido nos termos da Lei n.º 46/86 de 14 de Outubro.

3 — Para os casos referidos no número anterior, compete ao requerente

fazer prova de que a formação em causa tem uma duração

de 5 ou mais anos, através de declaração emitida pela instituição de

origem/entidade competente.

4 — Não são abrangidos pela presente deliberação os graus académicos

efectuados em regime de franquia, entendendo-se por franquia,

para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições

universitárias outorgam graus académicos em territórios exteriores ao

país em que são desenvolvidos.

16 de Julho de 2009. —  O Presidente, António Morão Dias.

202063145 

 Direcção-Geral do Ensino Superior

Despacho n.º  28145-A/2008

O titular de um grau académico estrangeiro reconhecido tem, para

todos os efeitos legais, direito ao uso da classificação final que lhe seja

atribuída pela respectiva instituição de ensino superior. No entanto,

sempre que a classificação final seja atribuída através de uma escala

de classificação distinta da portuguesa será necessário proceder a uma

conversão, nos termos do previsto no artigo 6.º, n.º 2 alínea b) do Decreto-

-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro.

As regras técnicas para a conversão das classificações finais obtidas

em instituições de ensino superior que adoptem escalas de classificação

diferentes da adoptada em Portugal serão aprovadas pelo Director -Geral

do Ensino Superior, depois de ter ouvido a comissão de reconhecimento

de graus estrangeiros, conforme o n.º 2 do artigo 14 do já referido diploma.

Dada a importância e urgência desta matéria para a mobilidade de

estudantes e profissionais importa determinar, progressivamente, algumas

das regras a seguir na atribuição de classificações, sem prejuízo de

uma análise mais aprofundada quando os sistemas de ensino superior

de certos países utilizam classificações em que a aplicação do princípio

da proporcionalidade conduza a resultados claramente inadequados, ou

que as expressem de modo a não tornar possível uma aplicação directa

de uma regra proporcional simples.

Assim, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei

n.º 341/2007, e ouvida a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros,

determino que:

1 — As classificações atribuídas por Instituições de Ensino Superior

de países estrangeiros, com classificação expressa na escala de 0 a 10

valores, são convertidas por aplicação da seguinte regra:

C = 2Cgrau

sendo C a classificação a atribuir e Cgrau a classificação estrangeira

obtida (numa escala de 0 -10 valores, cuja escala positiva vai de 5 a

10 valores).

2 — Os casos que não se enquadrem no número anterior devem ser

identificados pelos Serviços da DGES e transmitidos ao Director -Geral,

para que seja elaborada a tabela de conversões correspondente.

3 — O presente despacho vem revogar o despacho n.º 23174/2008,

publicado na 2.ª série do Diário da República, do dia 11 de Setembro

de 2008, produzindo efeitos desde a referida data, salvaguardando, no

entanto, o caso das classificações provenientes de instituições de ensino

superior espanholas, contempladas em despacho próprio.

29 de Outubro de 2008. —  O Director -Geral, António Morão Dias.

Despacho n.º  28145-B/2008

O titular de um grau académico estrangeiro reconhecido tem, para

todos os efeitos legais, direito ao uso da classificação final que lhe seja

atribuída pela respectiva instituição de ensino superior. No entanto,

sempre que a classificação final seja atribuída através de uma escala

de classificação distinta da portuguesa será necessário proceder a uma

conversão, nos termos do previsto no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), do

Decreto -Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro.

As regras técnicas para a conversão das classificações finais obtidas

em instituições de ensino superior que adoptem escalas de classificação

diferentes da adoptada em Portugal serão aprovadas pelo Director -Geral

do Ensino Superior, depois de ter ouvido a comissão de reconhecimento

de graus estrangeiros, conforme o n.º 2 do artigo 14 do já referido diploma.

Dada a importância e urgência desta matéria para a mobilidade de

muitos estudantes importa determinar, progressivamente, algumas das

regras a seguir na atribuição de classificações, sem prejuízo de uma

análise mais aprofundada quando os sistemas de ensino superior de

certos países utilizam classificações em que a aplicação do princípio

da proporcionalidade conduza a resultados claramente inadequados, ou

que as expressem de modo a não tornar possível uma aplicação directa

de uma regra proporcional simples.

 Assim, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -lei

n.º 341/2007, e ouvida a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros,

determino que:

1 — As classificações atribuídas por instituições de ensino superior

de países estrangeiros, originariamente expressas em escalas diferentes

da escala portuguesa (0 a 20 valores), e cujo número de escalões

positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética,

ou outra), é de 1 a 6, e que correspondem a uma progressão linear da

classificação, são convertidas de acordo com as regras que constam da

seguinte tabela: 

Tabela de classificação correspondente (escala de 0 a 20 valores) 

 
Número de

escalões

positivos

 
1.º escalão

 
2.º escalão

 
3.º escalão

 
4.º escalão

 
5.º escalão

 
6.º escalão

      2

       13

18

        -

        -

        -

       -

      3

       12

15

      18

        -

        -

       -

      4

       12

14

      16

      18

        -

       -

      5

       11

13

      15

      17

      19

       -

      6

       10

12

      14

      16

      18

     19

 

2 — A aplicação da tabela referida no n.º 1 será feita sem prejuízo

do disposto no Despacho referente às classificações expressas numa

escala de 0 a 10.

3 — Os casos que não se enquadrem no número anterior, devem ser

identificados pelos Serviços da DGES e transmitidos ao Director -Geral,

para que seja elaborada a tabela de conversões correspondente.

4 — Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

29 de Outubro de 2008. —  O Director -Geral, António Morão Dias. 

Fonte:  Direcção-Geral do Ensino Superior

Підготував Степан Пазишин