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Спілка Українців у Португалії


Associação dos Ucranianos em Portugal

 

NIF : 506695107
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www.spilka.pt 

ESTATUTOS DA
ASSOCIAÇAO DOS UCRANIANOS EM PORTUGAL

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Natureza

1. A Associação dos Ucranianos em Portugal é uma Associação de imigrantes, sem fins lucrativos, constituída de acordo com o direito português, nomeadamente com a lei número cento e quinze barra noventa e nove de três de Agosto.
2. A Associação dos Ucranianos em Portugal constitui-se por tempo indeterminado, extinguindo-se nos termos da lei.

Artigo 2º - Cooperação e desenvolvimento

A Associação dos Ucranianos em Portugal assume-se, também, como organização não governamental de cooperação para o desenvolvimento (ONGD), que desenvolve a sua actividade em rigoroso respeito pelas leis dos países em que intervém e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 3º - Sede

1. A Associação dos Ucranianos em Portugal tem a sua sede na Rua Guilhermina Suggia, nº 11 – 4º Esquerdo, Algueirão, 2725-058 Mem Martins, Sintra, podendo ser transferida para outro local ou concelho por deliberação da assembleia geral.
2. A Associação dos ucranianos em Portugal pode abrir delegações, em todo Portugal conforme o que for julgado oportuno e conveniente pela Direcção.

Artigo 4º- Objecto social

A Associação dos Ucranianos em Portugal tem como objecto: proteger os
direitos e interesses específicos dos imigrantes ucranianos e dos seus descendentes residentes em Portugal, visando, nomeadamente:
a) Defender e promover os direitos e interesses dos imigrantes ucranianos e seus descendentes em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção;
b) Desenvolver acções de apoio aos imigrantes e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;
c) Promover e estimular as capacidades próprias, língua da Ucrânia, cultura e vida social das comunidades de imigrantes ou dos seus descendentes como elemento fundamental da sociedade em que se inserem;
d) Propor as acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam discriminação racial;
e) Estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou promover acções comuns de informação ou formação.

Artigo 5° - Actividades previstas

Com vista à realização do seu objecto, a Associação propõe-se, nomeadamente:
a) Promover as acções adequadas à valorização dos imigrantes e seus descendentes de forma a favorecer a sua plena integração e inserção na sociedade em que vivem e trabalham;
b) Desenvolver acções de apoio aos imigrantes e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida, nomeadamente, no plano da educação, do ensino e da saúde;
c) Contratar, organizar e disponibilizar os meios necessários para que os associados possam dar sempre bom cumprimento as leis portuguesas e se for o caso, regularizar a sua situação face ao Estado Português;
d) Promover, com recurso a cooperação de entidades públicas e à contratação de advogados, informação sobre o estatuto dos imigrantes, seus direitos, deveres e meios de defesa face a discriminações baseadas na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, bem como distanciamento, no desconhecimento da língua ou em quaisquer outros factores que facilitem a exploração laboral;
e) Cooperar com os serviços públicos, nacionais e estrangeiros, em programas de informação e esclarecimento das comunidades imigrantes;
f) Cooperar com entidades públicas e privadas no sentido da constituição de uma rede de apoio jurídico em matéria de• direito internacional privado, esclarecendo acerca dos direitos aplicáveis em contextos de conflitualidade plurinacional.
g) Promover acções de informação dirigidas, nos meios politico e empresarial, visando chamar a atenção dos problemas das comunidades imigrantes.
h) Promover ou participar na criação de grupos de estudo e investigação na área da imigração e em programas de investigação nacionais e internacionais sobre o fenómeno da migração de comunidades;
i) Desenvolver acções de formação profissional visando a preparação dos seus associados para integrarem o mercado de trabalho.
j) Cooperar com entidades públicas e privadas em acções que promovam a integração das comunidades imigrantes nos países de acolhimento e a criação de condições que permitam manter os laços culturais com o pais de origem, de forma a não prejudicar o retomo dos que quiseram regressar.
k) Incrementar os fluxos de informação com o país de origem transmitido – lhe informação sobre a realidade em Portugal e na União Europeia e colhendo deles informação sobre a política, a cultura e vida social.
l) Apoiar a criação de estruturas, nomeadamente com formato societário ou cooperativo, que possam oferecer aos seus associados, em condições especiais, serviços essenciais e a manutenção do relacionamento com a Ucrânia.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Artigo 6° - Condições

Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos e pessoas colectivas. Os Associados ficam obrigados ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal, a estabelecer por deliberação da assembleia geral, podendo ser alterada em qualquer altura.

Artigo 7° - Categorias

A Associação dos Ucranianos em Portugal tem as seguintes categorias de
Associados:
a) Efectivos: Os que, através de acções de natureza cívica, profissional, cultural ou social participam, com carácter de permanência e em tempo completo ou parcial nas actividades da Associação, bem como os que integrem os seus órgãos sociais.
b) Voluntários: Os que, através de acções de voluntariado com carácter regular, ajudam a desenvolver a actividade social.

Artigo 8° - Qualidade dos associados

A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a
Associação obrigatoriamente possui ou por declaração da direcção que o comprove.

Artigo 9° - Direitos dos associados

Constituem direitos dos associados, os de:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária.
d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeira por escrito com a antecedência mínima de dez dias e que se verifique existir interesse pessoal, directo e legítimo.
e) Reunir-se em núcleos regionais para implementar os objectivos da Associação e desenvolver localmente a sua actividade, bem como aceitar procurações da direcção da Associação, nos termos definidos nos artigos 47º e 48º destes estatutos.

Artigo 10° - Deveres.

São deveres dos associados, os de:
a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
b) Comparecer às reuniões da assembleia geral;
c) Observar as disposições estatuárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que sejam eleitos ou indicados.

Artigo 11 ° - Sanções.

1. Os associados que violem os deveres estabelecidos no artigo 10º, podem ficar sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até trinta dias;
c) Demissão.
2. São demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado a Associação.
3. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 deste artigo são da competência da Direcção.
b) A aplicação da sanção de demissão é da exclusiva competência da assembleia geral, por proposta da direcção.
c) A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.1 só são aplicáveis após audiência prévia e obrigatória do associado.

Artigo 12° - Elegibilidade.

1. Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9°, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Os associados efectivos que tenham sido eleitos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9°, podendo assistir às reuniões da Assembleia geral, mas sem direito a voto.
3. Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos efectivos da Associação ou de outra instituição por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 13° - Intransmissibilidade

A qualidade de associado não é transmitida quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artigo 14° - Perda da qualidade de associado.

1. Perdem a qualidade de associados:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixem de pagar as suas quotas durante doze meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do nº 2, do artigo 11°.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se que perde a qualidade de associado, aquele que, tendo sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.

Artigo 15° - Quotizações.

O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação, não tem o direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇAO I
DISPOSIÇOES GERAIS.

Artigo 16° - Órgãos da Associação

São órgãos da Associação, a Assembleia geral, Direcção e o Conselho fiscal.

Artigo 17° - Exercícios de Cargos

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 18° - Duração do Mandato.

1.A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Junho do último ano de cada biénio.
2. O mandato inicia-se automaticamente com a leitura do resultado da votação feita pelo presidente da mesada assembleia geral.
3. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se
prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.

Artigo 19° - Preenchimento de Vagas.

1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, devem realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 20° - Mandato.

1. Os membros dos órgãos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível, ou inconveniente, proceder à sua substituição.
2. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais do que um cargo.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da
Assembleia geral, da Direcção e do Conselho fiscal.

Artigo 21 º - Convocatória.

1. Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 22° - Responsabilidade.

1. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais são exonerados de responsabilidade se não tiverem tomado parte na respectiva resolução, tinha votado vencidos e fizerem consignar a causa respectiva em acta.

Artigo23° - Votação.

l. Os membros dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que
directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados, ou neles tenham interesse, os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos órgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto beneficio para a mesma.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número
anterior devem constar das actas das respectivas reuniões.


Artigo 24° - Representação e voto por Correspondência.

1. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia geral em caso de impossibilidade de comparência, mediante simples carta, e-mail, fax ou outro escrito dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia geral, mas cada associado, não pode representar mais de um associado.
2. É admitido o voto por correspondência dos associados residentes fora do concelho da sede nos termos a definir em Regulamento de Voto por Correspondência.

Artigo 25° - Actas.

De todas as reuniões dos órgãos sociais são lavradas actas obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia geral, pelos membros da respectiva Mesa.

SECÇAO II
DA ASSEMBLEIA GERAL.

Artigo 26° - Constituição.

1. A Assembleia geral é constituída por todos os associados admitidos nesse qualidade há, pelo menos, seis meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe por um Presidente e dois Secretários.
3. Na ausência ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, compete a esta eleger, no início da sessão, os respectivos substitutos entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.

Artigo 27° - Competência da Mesa.

Compete à Mesa da Assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos e designadamente decidir sobre protestos e reclamações.

Artigo 28° - Competências da Assembleia geral

Compete à Assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos órgãos sociais e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos directivo e de fiscalização.
c) Apreciar e votar anualmente o Relatório e Contas da direcção bem como o Orçamento e o Programa de Acção para o exercício seguinte.
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de interesse para a associação ou de teor histórico e/ou artístico.
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação.
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma, ou em uma, instituição e/ou aceitação dos respectivos bens.
g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções.
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 29° - Sessões.

1. A Assembleia geral reune em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia geral reune ordinariamente:
a) No final de cada mandato, para a eleição dos órgãos sociais.
b) Até trinta e um de Março de cada ano, para a discussão e votação do Relatório e Contas da direcção referentes ao exercício anterior, bem como do Parecer do Concelho Fiscal eaprovação do orçamento e Plano deActividades do ano seguinte.
3. A Assembleia geral reune em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, uma terça parte dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 30° - Convocatória.

l. A Assembleia geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de
antecedência pelo presidente da Mesa, ou seu substituto.
2. A convocatória é pode ser feita por meio de aviso postal, e-mail ou outro meio de comunicação escrita ou elerctrónica dirigido a cada associado, ou publicação electrónica, devendo ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora e a ordem de trabalho.
3. A convocatória da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento da sua convocação, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 31 ° - Reunião

1. A Assembleia geral reune à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto ou, na mesma data, 30 minutos mais tarde, com qualquer número de presentes.
2. A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só reune e inicia os seus trabalhos nos termos do número anterior se estiverem presentes ou representados três quartos dos associados requerentes.

Art. 32° - Deliberações.

1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g), e h) do artigo 28° só são válidas se o btiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos expressos, salvo quanto à dissolução, em que é necessário o voto favorável de três quartos de todos os associados.
3. As votações respeitantes à eleição de órgãos sociais, ou a assuntos de interesse pessoal de algum dos seus membros, são feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
4. No caso de extinção da Associação, a dissolução não tem lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 33° - Anulação das deliberações.

1. Sem prejuizo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes, ou representados na reunião, todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com a alteração.
2. A deliberação da Assembleia geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos órgãos sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do Relatório e Contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III
DIRECÇAO DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 34° - Constituição.

1. A direcção da Associação ésempre constituída por um número ímpar de membros, de três a pode ser constituída por até sete membros, sendo necessariamente um dos quais o presidente, podendo existir, consoante a candidatura que ganhe as eleições, um primeiro, segundo e terceiro vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2. São eleitos, simultaneamente, igual número de suplentes para a direcção, que se tornam efectivos se houver vacaturas nos cargos e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente, é o mesmo preenchido pelo primeiro vice-presidente eleito e, este, substituído por um suplente.
4. e ; Os suplentes podem assistir às reuniões da direcção, mas sem direito a voto.

Artigo 35° - Competências da direcção.

Compete à direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter a parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas da direcção, bem como elaborar o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
b) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei.
c) Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação.
d) Representar a Associação em juízo ou fora dele.
e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação .

Artigo 36° - Competências do presidente.

Compete ao presidente da direcção:
a) Superintender a administração da Associação orientado e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da direcção, dirigindo os respectivos trabalhos.
b) Representar a Associação em juízo ou fora dele.
c) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas.
d) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 37° - Competências do Vice-Presidente.

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 38 - Competências do Secretário.

Compete ao Secretário:
Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente.
c) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os assuntos a tratar.
d) Superintender nos serviços de Secretaria.

Artigo 39° - Competências do tesoureiro.

Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação.
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa.
c) Assinar as autorizações de pagamento, despesas, gastos da Associação bem como as guias de receita conjuntamente com o Presidente.
d) Apresentar mensalmente à direcção o Balancete em que se discriminam as
receitas e despesas do mês anterior.
e) Superintender os serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 40° - Competências do vogal.

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a direcção lhe atribua.

Artigo 41 ° - Reuniões.

A Direcção reune sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.

Artigo 42° - Assinaturas.

1. Para obrigar a Associação são necessarias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direcção, ou as assinaturas conjuntas do seu presidente e do tesoureiro.
2. Para actos de mero expediente é suficiente e basta a assinatura de qualquer membro da direcção.

SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 43° - Composição.

1.O conselho fiscal é composto pelo presidente, pelo secretário e por um vogal.
2. Há simultaneamente igual número de suplentes que se tornam efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, é o mesmo preenchido pelo Secretário e este, pelo Vogal.

Artigo 44° - Competências do conselho fiscal.

Compete ao Conselho fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente
b) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, nas reuniões do órgão executivo ou sempre que o julgue conveniente.
c) Dar parecer sobre o relatório e contas, orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Artigo 45° - Poderes.

O Conselho fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância justifique.

Artigo 46° - Reuniões

O Concelho Fiscal reune sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.


PARTE V.
NÚCLEOS REGIONAIS

Artigo 47º. Núcleos regionais

1. Nos concelhos em que exista um número significativo de associados, podem os associados constituir núcleos regionais sem autonomia jurídico-financeira, para prosseguir localmente os objectivos da Associação.
2. A assembleia geral da Associação, sob proposta da direcção, define periodicamente o número mínimo de associados necessário para organização de um núcleo regional, autoriza a formação do núcleo, define os seus poderes, bem como delibera acerca da criação, modificação ou extinção dos núcleos.

Artigo 48º - Organização dos núcleos regionais

1.Quando a dimensão do núcleo regional o justifique, podem os associados que o compõem reunir-se periodicamente em assembleia regional e eleger localmente três associados para a direcção regional, que representem o núcleo junto da assembleia geral e direcção da Associação, bem como das mais entidades públicas e privadas locais.
2. Para prossecução local dos objectivos e actividades da Associação podem os membros da direcção regional, em conjunto ou separadamente, receber da direcção da Associação os necessários instrumentos de representação e procurações que se mostrem necessárias, as quais se extinguem por decisão desta.
3. Os núcleos regionais podem preparar localmente o plano de acção e programa de actividades regionais o qual, depois de integrado no programa de actividades e orçamento geral da Associação, é aprovado em assembleia geral.
4. As deliberações dos órgãos locais dos núcleos regionais não podem, em caso algum, contradizer as deliberações da assembleia geral e direcção da Associação, devendo ser lavradas actas de todas as reuniões realizadas, as quais devem ser de imediato remetidas por meios electrónicos ou outros para a direcção da Associação.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS.

Artigo 49° - Receitas.

São receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes.
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos:
e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas .

Artigo 50° - Extinção.

1. No caso de extinção da Associação, compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários à liquidação do património social e à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 51° - Casos omissos.

Os casos omissos são resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.

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